Após o falecimento de uma pessoa, sua herança é transmitida aos herdeiros automaticamente – e essa transmissão abrange tanto a propriedade quanto a posse dos bens.
Se, após a partilha de bens, duas ou mais pessoas ficarem com um bem que é indivisível (como uma casa, por exemplo), isso recebe o nome de Condomínio Voluntário, que é um único bem com mais de um dono.
Pelo Código Civil, no artigo 1.791, parágrafo único, se estabelece que até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade da herança será indivisível e se regulará pelas normas relativas ao condomínio, uma vez que todos os herdeiros são donos daquele bem após o falecimento.
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Reintegração de Posse de Herdeiro
Quando existe um bem em condomínio, poderá cada herdeiro exercer sobre ele atos de posse, contanto que não exclua o direito dos outros possuidores. Quando algum herdeiro tem seu direito de posse prejudicado, fica caracterizado o esbulho.
Para garantir o direito do herdeiro que foi esbulhado em sua posse, é legítimo o direito de propor a ação possessória – ação de reintegração de posse – de sua parte sobre o imóvel, nos casos de bem recebido de herança.
É possível que um herdeiro use com exclusividade um determinado bem. Nesta situação, ele deverá pagar aluguel aos outros herdeiros que assim o desejarem.
É comum, às vezes por dificuldade financeira de um herdeiro, os demais herdeiros concordarem que aquela posse seja exercida somente por uma pessoa. Se assim for, devem caracterizar uma espécie de comodato, conhecido como um empréstimo gratuito.
No entanto, cabe destacar que, a qualquer momento, um ou mais herdeiros poderão reivindicar a sua parte no aluguel do imóvel, ou reivindicar o fim do condomínio e a venda do imóvel ou de sua parte.
Quando um ou mais herdeiros reivindicarem a posse do bem, deverão fazê-lo através da notificação ao herdeiro ocupante. Caso a notificação não surta efeito, poderá ser pedida na justiça a reintegração da posse e a ação deverá ser ajuizada pelo espólio.
Nesse caso, é o espólio que tem legitimidade para a proteção de posse dos bens, mesmo que exista a discordância de um dos herdeiros. Sendo assim, a ação será ajuizada pelo inventariante, por ser o representante do espólio, tanto perante a justiça quanto fora dela.
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Usucapião entre herdeiros
Com o falecimento dos pais, é comum a casa ficar na posse de apenas um dos filhos ou netos. Diante disso, por serem parentes podem deixar de formalizar juridicamente o empréstimo do imóvel através de contrato. Muitas vezes, essa pessoa passa a agir como única proprietária, pagando o IPTU e promovendo todos os reparos e reformas por sua conta, por exemplo.
A lei diz que, aberta a sucessão pela morte do dono da herança, seja estabelecido um condomínio. Há, no entanto, um caso de usucapião entre herdeiros em que a doutrina não tem consenso, mas a jurisprudência tem admitido: quando um herdeiro permanece no imóvel pelo prazo de 15 ou 20 anos, sentindo-se o dono sem que nenhum irmão tenha manifestado o desejo de vender o imóvel, de cobrar sua parte do aluguel ou de cobrar sua desocupação, esse herdeiro pode exigir a titularidade através de usucapião.
A questão está consolidada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o condômino/herdeiro tem legitimidade para ajuizar ação de usucapião em nome próprio.
Isso é válido desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, a partir do momento em que forem comprovados os requisitos legais, como estar exercendo a posse com exclusividade e com efeito de animus domini – sentir-se dono pelo prazo determinado em lei e sem qualquer oposição dos demais herdeiros proprietários.
O Escritório de Advocacia Silva Tedoldi pode auxiliá-lo no processo do herança.
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